09 set O gerenciamento costeiro faz água
Postado por Cesar Valente (DeOlhoNaCapital, 08/09/2009)
O vereador Acácio Garibaldi (PP) pediu vistas ao projeto de lei do plano de gerenciamento costeiro de Florianópolis e no último dia 31 retornou, com observações críticas que demonstram a fragilidade de alguns pontos do projeto. Quando uma tarrafa tem muito furo e não resolve mais nada, talvez seja melhor tecer outra. Mas o caso, nesta ilha de costas para o mar, é que, por algum motivo que desconhecemos, tem um pessoal que prefere fazer as coisas pela metade, deixar um monte de tábua solta e depois colocar a culpa na lei, no MPF, na Justiça, na mãe do Badanha.
Parece que é o caso dessa regulamentação, pelo que enumerou o vereador. Tá, eu sei, ele é do PP, é da oposição. Mas se não querem dar moleza pra turma da oposição, então não deixem a bunda na janela, né?
Transcrevo o parecer na íntegra, porque acho que vocês já são bem grandinhos para navegar num texto oficial, mesmo sem planejamento costeiro adequado:
PEDIDO DE VISTA
PROJETO DE LEI Nº 12.424/ 2007
Matéria: Institui o Plano de Gerenciamento Costeiro
Autor: Executivo Municipal
Relator: Vereador Thiago Silva
Comissão: Comissão de Constituição e Justiça
Senhores Vereadores,
Solicitei Vista ao presente Projeto de Lei para melhor analisar a matéria e, após detalhada apreciação, verifico de plano um possível erro de forma, visto que a Lei Orgânica do Município é taxativa em seu Art. 61, § 2º, inciso II, ao apontar que serão complementares as leis que dispuserem sobre Plano Diretor do Município, matéria afeta ao presente Projeto de Lei.
Ademais, o Art. 7º do Decreto nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 7.661 que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro aponta que:
“O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro tem por objetivo a gestão da zona costeira e implementa a Política Municipal de Gerenciamento Costeiro, define responsabilidades e procedimentos institucionais devendo observar, ainda, os demais planos de uso e ocupação territorial.”
Ora, a priori, o presente Projeto de Lei não faz menção aos demais planos de uso e ocupação territorial que, pelo Art. 182 da Constituição, deve estar definido no Plano Diretor.
O Projeto de Lei também não atende às exigências do Art. 8º do Decreto Federal, visto que não define os princípios, objetivos e diretrizes da política de gestão da zona costeira, do sistema de gestão costeira, dos instrumentos de gestão, das infrações e penalidades previstas em lei, nem mesmo os mecanismos econômicos que garantam a sua aplicação.
Pelo exposto, considerando que a Procuradoria da casa não emitiu parecer (fl. 20), mas apenas condicionou a necessidade de que fossem cumpridas as recomendações do Engº. Antônio José da Silva Filho (fl. 09), entendo ser necessária uma melhor avaliação jurídica, ou seja:
1- Considerando que por imposição do Art. 182 da Constituição Federal a “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.
2 – Tendo em vista que o § 1º do mesmo preceito constitucional estabelece que o “Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”, logo, SMJ, o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro, especificamente o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro – ZEEC deveria ser parte integrante do Plano Diretor.
3 – Já a Política Municipal de Gerenciamento Costeiro deveria estabelecer a estratégia de ação e de controle relativa às formas de uso e ocupação da orla, buscando a melhoria da qualidade de vida da população e o desenvolvimento econômico através da criação de oportunidades de trabalho e renda nas atividades previstas no Art. 28 do Decreto nº 5.300, com destaque para:
– Preservação das unidades de conservação;
– Manejo sustentável dos recursos naturais;
– Uso residencial e comercial, na forma de loteamentos ou balneários mistos;
– Pesca e maricultura, com atracadouros e estruturas associados ao apoio ao turismo náutico, gastronomia e à construção civil;
– Esportes náuticos;
– Turismo e lazer sustentáveis;
– Complexos eco turísticos;
– Marinas e atividades associadas (comércio, indústria, habitação e serviços);
4 – As responsabilidades e procedimentos institucionais deveriam estar claramente definidas no Projeto de Lei e adequadas à estrutura administrativa municipal, a saber:
– O órgão de planejamento, ou seja, o IPUF deveria ser o responsável por:
a) Elaborar o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro – ZEEC, segundo diretrizes estabelecidas no Decreto nº 5.300, com destaque para os Art. 9º, 14, 27 e 28 e nos anexos I e II;
b) Implementar o Sistema Municipal de Informações da Gestão da Zona Costeira, incorporando-o ao sistema de informações georeferenciadas do Município;
c) Incorporar o PMGC ao Plano Diretor;
d) Estabelecer os mecanismos econômicos que garantam a aplicação do PMGC;
e) Compatibilizar os instrumentos de ordenamento territorial com o zoneamento estadual.
– A Secretaria de Urbanismo deveria ter a responsabilidade pelo licenciamento das obras e empreendimentos e pela aplicação das penalidades por infrações relativas às questões urbanísticas.
– O Projeto de Lei deveria propor a reestruturação da FLORAM, criando um órgão com a finalidade específica de operar os instrumentos de gestão da orla, ficando responsável por:
a) Assumir o Sistema de Gestão Costeira;
b) Operar o Sistema Municipal de Informações da Gestão da Zona Costeira;
c) Integrar o Sistema Nacional de do Meio Ambiente – SISNAMA;
d) Implementar e executar os programas de monitoramento;
e) Aplicar as penalidades por infrações relativas às questões ambientais.
5 – Para que o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro tenha efetividade, as infrações e penalidades deveriam estar mais bem explicitadas no texto da Lei.
VOTO
Pelo exposto, manifesto-me pelo encaminhamento do presente Projeto de Lei à Procuradoria desta Casa, para que esta se manifeste acerca das observações aqui levantadas e emita perecer, especificamente sobre os seguintes pontos:
– Sobre a forma do presente Projeto de Lei, se na forma de Lei Ordinária ou Projeto de Lei Complementar;
– Se o Projeto de Lei atende ao que está estipulado no Art. 182 da Constituição Federal;
– Se o projeto de Lei atende adequadamente às diretrizes do Decreto Federal nº 5.300.
Sala das Comissões, em 31 de agosto de 2009.
Acácio Garibaldi S. Thiago Filho
Vereador do PP