Legislação ambiental

Legislação ambiental

Artigo escrito por Carlos Leomar Kreuz – Diretor da Epagri (DC, 03/05/2009)

A recente aprovação do Código Ambiental de Santa Catarina, pela Assembleia Legislativa, tem gerado enorme polêmica. Os críticos se concentram em dizer que o Estado não tem competência para regrar normas já definidas pela União. Os defensores dizem que o Estado tem características próprias, demandando uma legislação adequada.

Sem tomar partido na polêmica, reporto-me a importantes avanços que o código traz à realidade catarinense. Destaco alguns avanços da maior magnitude:

a) O Estado passa a contar com a inspeção veicular (art. 183), fundamental à redução da emissão de poluentes para a atmosfera;

b) Nossas águas subterrâneas e solos passam a dispor de regramento claro para o seu uso e conservação (art. 228; art. 239), garantindo a qualidade desses recursos às futuras gerações;

c) A possibilidade do uso de incineradores (art. 248) viabiliza o tratamento térmico de resíduos, minimizando a necessidade de aterros sanitários;

d) As queimadas (art. 254), tão comuns no manejo dos campos catarinenses, passam a dispor de regras específicas, incluindo a necessidade da anotação de responsabilidade técnica (ART);

e) Os resíduos sólidos passam a ser um serviço público de caráter essencial à organização municipal, devendo ser adotados programas de coleta seletiva de lixo com metas graduais de crescimento (art. 260);

f) O lançamento de efluentes em corpos de água passa a dispor de regramento específico, adequado à realidade estadual (art. 177) e;

g) Os banhados de altitude passam a ser, obrigatoriamente, áreas protegidas, devendo contar com uma bordadura mínima de 10 metros (art. 114).

Portanto, indiscutivelmente, o código ambiental catarinense traz avanços no sentido de preservar os recursos naturais. Independentemente da polêmica existente, é fundamental a manutenção destes ganhos ambientais.