Pacto ambiental

Pacto ambiental

Conciliar a sobrevivência das futuras gerações, a preservação da biodiversidade e o compromisso de resgate de dívidas sociais e econômicas exige da sociedade brasileira uma nova abordagem da questão ambiental. A adequação da legislação às diferentes realidades socioeconômicas do país é imperativa e passa pelo debate sobre a competência legislativa dos estados e da União. Em seu artigo 24, a Constituição diz que “no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais” e que isso “não exclui a competência suplementar dos estados”. Embora a superveniência de lei federal suspenda a eficácia da lei estadual apenas nas normas gerais, na prática, tem prevalecido no país a apressada interpretação de que, sempre que houver conflito de normas federais e estaduais, aplica-se a norma mais “restritiva”, expressão esta, aliás, não utilizada pela Constituição.

Assim, do ponto de vista jurídico, os estados podem elaborar normas específicas e adequadas à sua realidade. No caso concreto, cabe ao Supremo Tribunal Federal, em última instância, decidir o que são normas específicas e gerais. Como quase toda a população catarinense está instalada sobre o bioma da Mata Atlântica, a sua economia está fortemente ligada a este ecossistema. A elaboração e aplicação de legislação ambiental sem levar em conta as peculiaridades de Santa Catarina acarreta imposições intransponíveis às atividades agroindustriais, que são vitais para o crescimento da economia catarinense.

Em tempos de aquecimento global, o calor gerado pelos debates não pode derreter o necessário bom senso na normatização de questões específicas. Devemos conciliar a preservação do meio ambiente, para as presentes e futuras gerações, com o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, fundamentos da República pela Constituição.

Carlos José Kurtz – Coordenador da Assessoria Jurídica da Fiesc (DC, 27/06/2007)