07 jul Mantido embargo de prédio na Cachoeira
O desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, negou ontem (6/7) recurso da empresa Castelli Engenharia e Construções contra a liminar que determinou a suspensão das obras do “Villagio Acqua Verde”, que estaria sendo erguido em área de preservação permanente na praia de Cachoeira do Bom Jesus, em Florianópolis. A medida foi tomada pela Vara Federal Ambiental da capital catarinense em maio deste ano.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com uma ação civil pública na Justiça Federal alegando que a construtora não cumpriu a legislação, ao promover a supressão de vegetação de restinga, que tem proteção especial. O MPF também afirmou que houve omissão do município e da União. A liminar de primeira instância levou em conta informações do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e da Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma), anexadas ao processo, demonstrando que a empresa não teria licença para construir o prédio.
A liminar impede a empresa de usar o imóvel e continuar as atividades no local, como construções, reformas, aterros ou qualquer outra alteração. A Castelli fica obrigada, ainda, a fechar as canalizações de esgoto sanitário e de cozinha que eventualmente sirvam à edificação. A multa em caso de descumprimento foi fixada em R$ 10 mil, mais R$ 100,00 por dia de violação. Pela decisão, a prefeitura deveria realizar vistoria no local e lacrá-lo, comprovando em juízo as providências administrativas adotadas.
A Castelli recorreu ao TRF, alegando, entre outros, que o empreendimento estaria sendo edificado em terreno alodial, não atingindo o terreno de marinha contíguo, e que um estudo técnico encomendado pela empresa concluiu pela inexistência de formação vegetal de restinga. Ao analisar o caso, o desembargador Lugon entendeu que a exata localização da obra e a cobertura vegetal existente na área são questões fundamentais a serem desvendadas. Dessa forma, destacou, deve ser aplicado o princípio da precaução, “paralisando atividades que potencialmente possam ser danosas ao meio ambiente, até que de modo conclusivo fique esclarecida a interferência do empreendimento no meio em que inserido”. Pensar diferente, concluiu o magistrado, exporia o meio ambiente a sério risco, pois os danos ambientais “não podem ser reparados, mas apenas minimizados ou compensados”.
(Justiça Federal de Santa Catarina, 07/07/2006)