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STJ reafirma que hotel na Ponta do Coral não exige licenciamento federal

Em julgamento de novo recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), o ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve inalterada decisão anterior que havia estabelecido que o projeto de construção de um hotel na região conhecida como Ponta do Coral, na Avenida Beira-mar Norte, em Florianópolis, não prescinde de autorização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) nem do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, o Ibama.

Desta vez, o julgamento analisou recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, proveu a apelação da Hantei Construções e Incorporações Ltda. e negou provimento às demais apelações (do ICMBio e da Nova Próspera Mineração S/A).

No recurso especial, o MPF defende, essencialmente, seja determinada a ouvida prévia do gestor da Unidade de Conservação – Estação Ecológica de Carijós -, para fins de regularização do licenciamento do empreendimento imobiliário.

O ministro destacou que, em recurso decorrente de outra ação civil pública proposta pelo MPF contra mesmo projeto, o ICMBio manifestou, por sua procuradoria, não possuir interesse recursal no julgamento do seu recurso espacial.

Isso porque, afirmou a autarquia em regime especial vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e integrada ao Sistema Nacional do Meio Ambiente, “a área do novo empreendimento é configurada como área urbana consolidada e, considerando a redução e a simplificação do empreendimento, a sua similaridade com outros semelhantes da área de implantação, a baixa potencialidade de danos à Estação Ecológica de Carijós, bem como as propostas de adequação e mitigação de impactos ambientais descritos no Estudo Ambiental Complementar; o ICMBio não tem mais interesse no julgamento do recurso especial.”

Quanto ao Ibama, segue o ministro em seu voto, “a contenda se centra na alegação do MPF de que a competência licenciatória do empreendimento é federal”. A autarquia federal, no entanto, “defendeu a competência do órgão ambiental estadual no caso, entendimento que foi albergado pelo TRF da 4ª Região”.

Como o ICMBio e o IBAMA informam não persistir o interesse no julgamento do recurso especial, em razão da alteração do projeto original, que inicialmente previa 30 mil metros quadrados de aterramento do mar, o ministro invocou o inciso XI do artigo 34 do Regimento Interno do STJ para julgar prejudicado o recurso por perda do seu objeto.

Recurso Especial número Nº 1.487.195 – SC (2014/0261029-4)

(Juscatarina, 06/09/2018)

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