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Presidente do STJ nega pedido para suspender demolição parcial de beach clubs

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, negou pedido da prefeitura de Florianópolis para que fosse suspenso o julgado proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou que os beach clubs de Jurerê Internacional retornassem à forma existente em 2005, com a demolição de estruturas acrescidas a partir de então.

No pedido de suspensão de liminar e de sentença, a prefeitura defendeu, em linhas gerais, que a decisão do TRF-4 “coloca em risco a ordem e a economia pública do Município de Florianópolis, pois enfraquece a principal referência turística de verão às portas da chegada de mais uma temporada, melindrando interesses externos de investimento na Capital, já que os empreendedores sentem-se vacilantes com tamanha insegurança jurídica (demolição parcial de empreendimento devidamente aprovado e em operação há décadas no exíguo prazo de 30 dias)”.

Argumentou, ainda, que “a sociedade civil e suas entidades de representatividade já demonstraram sua posição pela manutenção dos beach clubs de Jurerê Internacional, corroborando o interesse público por uma solução que contemple a relevante atividade econômica e turística desses estabelecimentos em favor da Capital do Estado, materializando o risco à ordem e economia públicas”.

Também sustentou que “a demolição parcial (mas em qual extensão?) dos Postos de Praia consubstancia não só decréscimo da receita de impostos e taxas incidentes sobre a atividade comercial e, por corolário, retração dos necessários e crescentes investimentos públicos em educação, saúde, segurança, como também atenta contra a própria vontade popular, pondo em risco o crédito das instituições (lesão à ordem), como o próprio Município, que atestaram a higidez e legalidade do empreendimento durante décadas”.

Para a ministra, no entanto, “os argumentos apresentados acerca da necessidade de suspender o julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região não vieram acompanhados de dados concretos que demonstrem o risco à economia do Requerente (prefeitura), sobretudo quando se verifica que a questão julgada buscou, na verdade, defender a coletividade dos danos ambientais possivelmente causados pelos diversos entes públicos e privados envolvidos na lide proposta na ação civil pública em questão”.

Nesse sentido, prosseguiu Laurita Vaz, “esta Corte Superior entende que não basta, para o deferimento do excepcional pedido de suspensão, a mera alegação de que a decisão atacada causa grave prejuízo ao Poder Público ou fere a ordem administrativa. É imprescindível a cabal demonstração de que a manutenção da decisão reprochada tem o condão de obstaculizar o exercício da atividade pública ou mesmo de causar prejuízos financeiros que impossibilitam a prestação do serviço, situação esta não identificada na análise dos autos”.

Leia a decisão monocrática neste link

(Juscatarina, 20/12/2017)

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