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STJ mantém acórdão que negou demolição de quase 500 casas

A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre questões que demandariam o reexame dos fatos e provas é vedada no âmbito do recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com base neste entendimento, o ministro Benedito Gonçalves, em decisão monocrática, não conheceu recurso interposto pelo Ministério Público do Estado contra acórdão que julgou em conjunto 18 ações civis públicas que buscavam autorização judicial para que fossem demolidas quase 500 residências construídas há anos junto às dunas entre as praias dos Ingleses e do Santinho, região Norte da Ilha de Santa Catarina.

No acórdão, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou o pedido do Ministério Público para demolição das residências e também o pleito de indenização por danos morais ao meio ambiente, “porquanto não demonstrado os elementos que seriam determinantes para evidenciar o prejuízo extrapatrimonial a ser indenizado”.

Em linhas gerais, o Ministério Público alegou violação do Código Florestal (Lei número 4.771/1965, artigos 2º, “f”, e 3º, “b”, e § 1º), ao argumento de que os imóveis são construções irregulares e se encontram em área de preservação permanente (dunas), o que causa prejuízo ao meio ambiente, razão pela qual deveriam ser demolidos.

A Terceira Câmara de Direito Público, contudo, divergiu do posicionamento:
“Diante do total descaso e de tamanha negligência do Município de Florianópolis com relação à ocupação que se deu desordenadamente na Praia do Santinho, não há como agora, frente a cada caso concreto, tomar-se qualquer medida corretiva pela via judicial. A complexidade da situação e o alto impacto social desaconselham a demolição peremptória de todas as residências, que certamente representaria medida desproporcional”, registra o acórdão.

“Assim, recomenda-se que o Poder Executivo planeje meios viáveis de recuperação da área degradada de maneira global e eficaz, envolvendo todas as residências da região, a fim de, principalmente: preservar as Dunas dos Ingleses; proteger de contaminação o aquífero localizado abaixo delas, que pode ser ocasionada pela ausência de tratamento de dejetos e do esgoto em geral; evitar a continuidade da supressão da vegetação de restinga protegida por lei federal. Importante frisar que, com base no que foi explanado, essas providências competem precipuamente ao Poder Executivo, e seu adimplemento não pode ser postergado nem negligenciado, porquanto não dado ao administrador optar pela não aplicação ou pela não fiscalização do fiel cumprimento das leis. E exatamente por essa razão é que também o Ministério Público poderá se valer dos meios processuais apropriados para compelir o Poder Público a agir nesse sentido”, prossegue a decisão.

No acórdão, lê-se ainda:
“Constata-se em todas as dezoito ações civis públicas – que ora são julgadas conjuntamente, pelo fato de todas terem por objeto edificações irregulares em área non aedificandi próximas às Dunas dos Ingleses – a ausência de permissão municipal (alvará), sendo que somente um pequeno número destes moradores (dois) foi autuado durante a construção de suas residências. Essa amostra é apenas representativa de um conjunto de aproximadamente quinhentas casas localizadas naquela região, as quais, conforme pode-se facilmente depreender, compõem o cenário da ocupação desordenada do Município de Florianópolis, decorrente, sobretudo, da inércia do ente municipal. É certo que compete ao Município, juntamente com a sociedade diretamente interessada, definir a política urbana, que é limitada pelo princípio da legalidade, principalmente no que se refere à legislação ambiental. Definido o modo de ocupação das áreas do Município, também incumbe a este a fiscalização do cumprimento das diretrizes locais, bem como a iniciativa de tomar as providências necessárias à manutenção do meio ambiente equilibrado, conforme pré-estabelecido. Sob esse prisma, indesviável concluir pela total omissão e negligência do Poder Executivo local na que toca à fiscalização da ocupação do solo urbano. Se era do interesse dos munícipes que se preservasse a área no entorno das Dunas dos Ingleses, os moradores locais e o Município de Florianópolis é que deveriam ser os primeiros a promover a manutenção do planejamento urbano. Não é razoável, por conseguinte, que após longo período de omissão do Poder Executivo, o Poder Judiciário seja impelido a resolver questão complexa e delicada, de forte impacto social, a qual o ente municipal convenientemente negligenciou”.

Em sua decisão o ministro Benedito Gonçalves pontuou:

O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade;
A Corte a quo concluiu, no que se refere ao pedido condenatório de indenização por danos morais ao meio ambiente, que não há razão para se deferir o pleito, porquanto não foram demonstrados os elementos que seriam determinantes para evidenciar o prejuízo extrapatrimonial a ser indenizado. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado nesta seara recursal;
Em momento algum o acórdão autorizou a construção ou a manutenção de edificações ilegais em APP, como alega o órgão Ministerial Recorrente;
Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento.

Os moradores foram representados pelos advogados Clarete Carolina Longo Vieira e Eduardo Luciano Franzoni.

Recurso Especial número 1444125, publicado no dia 11.

(Juscatarina, 18/11/2017)

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