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Efeitos socioambientais da energia elétrica e telefonia móvel em debate

Para fomentar o debate sobre os limites de exposição à Radiação Não Ionizante (RNI) produzida, por exemplo, por estações de rádio, televisão, telefones celulares, micro-ondas e controle remoto, a Coordenadoria de Comunicação Social do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ouviu quatro entre 30 especialistas que participam do “I Seminário: Impactos Socioambientais da Poluição Eletromagnética”, que ocorrerá nesta quinta-feira e sexta-feira, no auditório da Procuradoria-Geral de Justiça, em Florianópolis.

Luís Adriano M. C. Domingues, Pesquisador IV do Departamento de Eletrotécnica do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica; Paulo Roney Avila Fagundes, Pesquisador e Procurador do Estado de Santa Catarina; Ana Maria Moreira Marchesan, Promotora de Justiça do Meio Ambiente do Ministério Público do Rio Grande do Sul e Renato M.E. Sabbatini, fundador e coordenador do Grupo Latinoamericano de Experts em Campos Eletromagnéticos de Radiofrequência e Saúde, concederam a entrevista por e-mail.

Leia abaixo o que cada um pensa sobre a legislação existente e sobre o modelo de licenciamento ambiental e urbanístico aconselhável para o setor de energia elétrica e de telefonia móvel no país. Clique aqui e veja a programação completa do evento.

ENTREVISTAS:

Luis Adriano de M. Cabral Dominguesengenheiro, possui Mestrado em Engenharia Elétrica pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). É, ainda, pesquisador do Departamento de Linhas e Estações (DLE) do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica (CEPEL) da Eletrobrás, considerado o maior centro de pesquisas em energia elétrica do Hemisfério Sul.

COMSONa sua opinião a Lei federal n. 11.934, de 5 de maio de 2009, é suficiente para regulamentar os limites de exposição à Radiação Não Ionizante (RNI) produzida por estações de rádio, televisão, telefones celulares, micro-ondas, controle remoto, entre outros? Por quê?

Luís Adriano M. C. Domingues – No que se refere à proteção da saúde das pessoas, para exposição a campos eletromagnéticos, considero que a Lei 11.934 é sim suficiente e adequada para regulamentar os limites de exposição.

Em primeiro lugar a elaboração dessa Lei teve uma maturação prolongada – cerca de dez anos – quando foi discutida com representantes de diversos setores como Saúde, Ciência e Tecnologia, Justiça, Energia, Telecomunicações e outros. A Comissão Nacional de Bioeletromagnetismo, coordenada pela Casa Civil, tinha representantes de nove Ministérios envolvidos com o assunto. Além disso a tramitação do Projeto de Lei passou e foi aprovado por todas as comissões devidas tanto na Câmara quanto no Senado.

Adicionalmente, e talvez o ponto mais importante da lei, é de que os limites nela definidos estão atrelados aos limites definidos pela Organização Mundial de Saúde, que é a referência maior para todos os assuntos de Saúde Pública, e que constantemente monitora as pesquisas realizadas em todo mundo atualizando, quando necessário e pertinente, estes valores – como aconteceu com os limites de campos magnéticos para a frequência de 60 Hz em 2010.

Falando em particular do Setor Elétrico, a lei, além de definir limites que têm de ser obedecidos nas instalações das empresas do Setor, fez com que as empresas empreendessem campanhas para verificação dos níveis de campos elétricos e magnéticos em todas as suas instalações – estes valores estão à disposição da sociedade no site da ANEEL – enquanto que para as novas instalações é obrigatório apresentar previamente o cálculo desses valores e a verificação quando de entrada em operação. A lei ainda permite que qualquer pessoa questione, a qualquer tempo, as empresas do setor sobre valores de campos elétrico e magnético de suas instalações. Nesse sentido a Lei deu amplas garantias e proteção aos cidadãos.

COMSO – Nem todos os estados, como é o caso de Santa Catarina, dispõem de uma legislação própria especificando esses limites. Na sua opinião seria necessário uma regulamentação de âmbito estadual também? Por quê?

Luís Adriano M. C. Domingues – A prerrogativa de estados e municípios no estabelecimento de regras de licenciamento ambiental no espírito de legislação concorrente é inquestionável. Apenas ressalvo que, na questão específica de proteção à saúde, não vejo sentido em adotar regras diferenciadas, uma vez que há uma legislação específica, baseada em recomendações da Organização Mundial da Saúde. Isto porque uma regra mais restritiva poderá impor custos muito elevados aos consumidores, sem contrapartida de qualquer benefício mensurável à saúde dos moradores.

Em diversos países há regras municipais que impõem a ocultação dos sistemas de distribuição de energia – muitas vezes por enterramento – mas há clareza que a motivação é urbanística, paisagística, incentivo ao turismo, etc, não por suposto benefício à saúde. Desta forma, inclusive, os custos desse processo podem ser adequadamente atribuídos.

COMSOQue modelo de licenciamento ambiental e urbanístico é aconselhável para o setor de energia elétrica e de telefonia móvel?

Luís Adriano M. C. Domingues – Não sendo especialista nesse assunto, entendo que o modelo atual pratica o licenciamento de forma fracionada, empreendimento a empreendimento. Desta forma não fica claro o efeito do conjunto de empreendimentos e instalações que, de forma conjunta, podem ter um resultado muito diverso do que foi analisado nos processos separados. Na questão de exposição a ondas eletromagnéticas uma questão que vem sendo discutida por cientistas e reguladores é a necessidade de considerar o efeito sinérgico das múltiplas fontes de campos elétricos e magnéticos – dezenas e até centenas – presentes na vida cotidiana. Esta é, contudo, uma questão que ainda não tem um caminho claro de ação a tomar.

COMSOQual a importância do debate sobre os “Impactos Socioambientais da Poluição Eletromagnética para a sociedade?”

Luís Adriano M. C. Domingues – Como cidadão, entendo que todos os debates em que há questionamentos, esclarecimentos, confronto de ideias em assuntos de interesse da sociedade são positivos e desejáveis. A iniciativa, portanto, é altamente elogiável. Profissionalmente, como pesquisador, tenho a experiência que esses debates ajudam muito o setor de pesquisa, ao colocar prioridade nos temas e demandar mais estudos e aprofundamento do conhecimento.

Paulo Roney Ávila Fagundez é professor titular da Universidade do Sul (UNISUL) e pesquisador do Centro de Estudos Jurídicos, Econômicos e Ambientais da Universidade de Lusíadas de Lisboa, Portugal. É, ainda, autor do livro “Direito e Holísmo” e “Direito e Hipercomplexidade” e relator da proposta de resolução de licenciamento ambiental de empreendimentos de telecomunicações e energia da Câmara Técnica de Análise dos Impactos Ambientais da Poluição Eletromagnética (CTIPE) do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA).

COMSONa sua opinião a Lei federal n. 11.934, de 5 de maio de 2009, é suficiente para regulamentar os limites de exposição à Radiação Não Ionizante (RNI) produzida por estações de rádio, televisão, telefones celulares, micro-ondas, controle remoto, entre outros? Por quê?

Paulo Roney Avila Fagundes – A Lei Federal n. 11.934/09 estabeleceu que serão adotados os limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) para a exposição ocupacional e da população em geral aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, por terminais de usuário e por sistemas de energia elétrica que operam na faixa até 300 GHz. A OMS, por sua vez, leva em conta a recomendação da “Comissão Internacional de Proteção contra Radiação Não Ionizante” – ICNIRP.

Ocorre que a ICNIRP só estabeleceu limite para exposição de curto prazo, vale dizer, de 30 minutos, à radiação eletromagnética. Não leva em conta a exposição prolongada das pessoas que residem no entorno de linhas de transmissão de energia elétrica e antenas de telecomunicações, por exemplo. Ou seja, continua presente a lacuna legislativa no que diz respeito a uma recomendação de segurança para a exposição prolongada aos campos eletromagnéticos.

Por esse motivo, os limites atuais estabelecidos pela lei n. 11.934/09 são insuficientes para proteger a população dos riscos potenciais à saúde decorrentes dos eventos físico-químicos no organismo provocados pelos campos eletromagnéticos. Ademais, há vários estudos no exterior e no país que evidenciam riscos à saúde decorrentes da proximidade das antenas, subestações, redes de alta tensão e estações rádio base de telefonia celular.

COMSONem todos os estados, como é o caso de Santa Catarina, dispõem de uma legislação própria especificando esses limites. Na sua opinião seria necessária uma regulamentação de âmbito estadual também? Por quê?

Paulo Roney Avila Fagundes – Mostra-se latente a necessidade de regular a instalação de redes de transmissão, subestações, estações rádio base de telefonia celular e antenas de telecomunicações, a fim de estabelecer limites que minimizem a exposição a campos eletromagnéticos. Enquanto não se regulamenta a matéria de forma apta a garantir a segurança da população no âmbito federal, urge a necessidade do Estado de Santa Catarina regulamentar a matéria de forma a regular o uso dos espaços urbanos e proteger a sua população da exposição a campos eletromagnéticos que lhes causam riscos potenciais à saúde, que vão desde imperfeições reprodutivas, desenvolvimento de diversos tipos de câncer, até doenças cardiovasculares e neurodegenerativas.

Sabe-se que a energia elétrica é necessária ao desenvolvimento da indústria e, consequentemente à geração de receita. Se o Estado cuidasse da regulamentação da matéria de forma a privilegiar o desenvolvimento sustentável seriam evitados diversos litígios que tramitam na Justiça e atrasam a execução da construção de novas linhas de transmissão. Infelizmente, a preocupação da concessionária é construir ao menor custo, sem se preocupar com os riscos à saúde, à integridade física e ao patrimônio das comunidades afetadas.

Atualmente existe tecnologia suficiente para minimizar os impactos ambientais e sociais gerados por esse tipo de empreendimento. Está na hora do nosso Estado exigir que as novas linhas de transmissão sejam construídas subterrâneas e as subestações blindadas, assim como estabelecer prazo para que os equipamentos já em operação sejam adaptados a esse padrão.

COMSOQue modelo de licenciamento ambiental e urbanístico é aconselhável para o setor de energia elétrica e de telefonia móvel?

Paulo Roney Avila Fagundes – Por tratar-se de atividade potencialmente causadora de significativo impacto ambiental, mostra-se imprescindível a realização de EIA/RIMA – Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, para subsidiar o licenciamento ambiental desses empreendimentos.  Não obstante, para fins de concessão de licença urbanística, também é imprescindível a realização de estudo prévio de impacto de vizinhança, eis que são obras que causam grande impacto na vida das pessoas, causando a desvalorização imobiliária e afetando o meio ambiente urbano.

COMSOQual a importância do debate sobre os Impactos Socioambientais da Poluição Eletromagnética para a sociedade?

Paulo Roney Avila Fagundes – A maior importância diz respeito à informação. A população é exposta a uma série de riscos sem conhecer as consequências. As empresas de energia elétrica e telefonia móvel instalam seus equipamentos em áreas densamente povoadas sem informar a população dos riscos decorrentes da poluição eletromagnética. Os professores Elza Antônia P.C. Boiteux e Fernando N. Boiteux, na obra Poluição Eletromagnética e Meio Ambiente: O Princípio da Precaução. Porto Alegre: Ed. Sergio Antônio Fabris, 2008, p. 42/43, enumeram diversas doenças que estão estatisticamente relacionadas com a radiação eletromagnética:

1 – Leucemia em adultos e crianças; 2 – câncer de cérebro em adultos e crianças; 3 – câncer de mamas em homens e mulheres; 4 – agente carcinogênico para todas as espécies de câncer; 5 – aborto espontâneo; 6 – outras disfunções de reprodução ou do desenvolvimento; 7 – esclerose lateral amiotrófica;  8 – mal de Alzheimer; 9 – infarto agudo do miocárdio; 10 – suicídio; 11 – outras consequências nocivas à saúde, como depressão e sensibilidade à eletricidade.

Somente com informação é possível a busca da aplicação do Princípio da Precaução, que estabelece que, havendo incertezas acerca das consequências da atividade, deve-se decidir favoravelmente às pessoas expostas e ao meio ambiente.

Ana Maria Moreira Marchesan é Promotora de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) com atuação na Promotoria Especializada do Meio Ambiente de Porto Alegre. Mestre em Direito Ambiental e Biodireito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). É, ainda, coautora do livro “Direito Ambiental, Série Concursos” e autora do livro “A Tutela do Patrimônio Cultural sob o Enfoque do Direito Ambiental.”

COMSO – Na sua opinião a Lei federal n. 11.934, de 5 de maio de 2009, é suficiente para regulamentar os limites de exposição à Radiação Não Ionizante (RNI) produzida por estações de rádio, televisão, telefones celulares, micro-ondas, controle remoto, entre outros? Por quê?

Ana Maria Moreira Marchesan – Não. Em primeiro lugar, a Lei adota como limite máximo de potência irradiada os valores definidos pelo ICNIRP (parág. único do art. 4º). Esse critério, segundo especialistas, não é suficientemente protetivo, porque desconsidera os efeitos de longa duração. A norma Suíça define o limite de potência como sendo 4 Volts/metro, o que significa dizer que é 10 vezes menor que o limite estabelecido pelo ICNIRP. Atualmente, Porto Alegre regra a matéria e define esse limite mais protetivo.

Além disso, a Lei Federal em questão não obriga que se faça o licenciamento ambiental das estações de rádio base, omitindo-se nesse aspecto. A licença da ANATEL é meramente cartorária e não avalia o entorno da ERB. Como a atividade é “potencialmente poluidora” deve se submeter a licenciamento ambiental, em cujo contexto não se faz necessário EIA/RIMA (instrumento que me parece inadequado para esse tipo de atividade). O licenciamento deve ser instruído com estudos radiométricos e com mapas que demonstrem o local da estação e seu espectro de irradiação e de efeitos paisagísticos e urbanísticos.

COMSONem todos os estados, como é o caso de Santa Catarina, dispõem de uma legislação própria especificando esses limites. Na sua opinião seria necessário uma regulamentação de âmbito estadual também? Por quê?

Ana Maria Moreira Marchesan – Considero interessante que os estados definam limites de potência irradiada mais restritivos que o estabelecido na legislação federal, muito permissivo.

A questão é polêmica pois há quem entenda que somente a União pode legislar sobre telecomunicações. Entretanto, a meu juízo, o tema é interdisciplinar, envolvendo aspectos ambientais, sanitários e urbanísticos, matérias em que os demais entes podem legislar.

Outro aspecto que me parece propiciar um espaço para o Estado legislar é a definição da atividade como potencialmente poluidora. Assim, a lei estadual poderia traçar o procedimento do licenciamento ambiental da atividade. Aos municípios, compete com primazia a definição dos padrões urbanísticos e paisagísticos.

COMSO Que modelo de licenciamento ambiental e urbanístico é aconselhável para o setor de energia elétrica e de telefonia móvel?

Ana Maria Moreira Marchesan – Um modelo descentralizado e que consiga casar as licenças da ANATEL com as questões sanitárias, paisagísticas e urbanísticas. Se já implantado o licenciamento ambiental municipal, não vejo óbice a que o município assuma essa competência material. Caso não ostente ele estrutura para isso, deve o órgão ambiental estadual responsabilizar-se por esse licenciamento.

COMSO Qual a importância do debate sobre os Impactos Socioambientais da Poluição Eletromagnética para a sociedade?

Ana Maria Moreira Marchesan – O assunto é muito importante para que a sociedade seja informada de que essas atividades geradores da poluição eletromagnética, em que pese nos encantarem por suas facilidades e utilidades, não são completamente inofensivas. Geram as radiações não-ionizantes cujos efeitos não térmicos e de longa duração são estudados por vários especialistas ao redor do mundo e apontados como nocivos.

Renato Marcos Endrizzi Sabbatini é graduado e Doutor em Ciências Biomédicas pela Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP). É, ainda, fundador e Presidente do Instituto Edumed, onde coordena pesquisa sobre sistema de telecomunicação por radiofrequência e saúde humana, e fundador e coordenador do Grupo Latinoamericano de Experts em Campos Eletromagnéticos de Radiofrequência e Saúde.


COMSO Na sua opinião a Lei federal n. 11.934, de 5 de maio de 2009, é suficiente para regulamentar os limites de exposição à Radiação Não Ionizante (RNI) produzida por estações de rádio, televisão, telefones celulares, micro-ondas, controle remoto, entre outros? Por quê?

Renato M.E. Sabbatini – Sim, é suficiente. Foi debatida extensamente pelo Legislativo Federal, com participação de todos os setores da sociedade, representa um consenso que contempla o interesse de todos, inclusive o da saúde da população, e é baseada nas normas internacionais de segurança e limites de exposição (ICNIRP e OMS), que são fundamentadas em evidências científicas atuais. Assim, o Brasil alinha-se com mais de 40 outros países que seguiram a mesma orientação para adotar as normas internacionais.

COMSO Nem todos os estados, como é o caso de Santa Catarina, dispõem de uma legislação própria especificando esses limites. Na sua opinião seria necessário uma regulamentação de âmbito estadual também? Por quê?

Renato M.E. Sabbatini –Como a Lei Federal é uma lei maior, e como essa lei especificamente regula um tema que se aplica uniformemente a todo o território nacional, contemplando todas as situações possíveis, não somente não é necessário os estados e municípios editarem leis em seu âmbito, como é altamente indesejável, por gerar insegurança jurídica para as operadoras, os fabricantes de equipamentos, e até as esferas de governo.

COMSOQue modelo de licenciamento ambiental e urbanístico é aconselhável para o setor de energia elétrica e de telefonia móvel?

Renato M.E. Sabbatini – O licenciamento ambiental e urbanístico é prerrogativa dos municípios, que têm liberdade para defini-los de acordo com suas características próprias (uma estância turística, por exemplo, ou uma área de preservação ambiental). O que não pode é restringir a instalação de torres ou limitar a divulgação e venda de telefones celulares, usando argumentos de danos à saúde, distância mínima, etc., pois estas são definidas na lei federal maior.

COMSO Qual a importância do debate sobre os  Impactos Socioambientais da Poluição Eletromagnética para a sociedade?

Renato M.E. Sabbatini –Acho que a evidência científica atual é bastante incisiva quanto à ausência de danos quando os campos eletromagnéticos não ionizantes cumulativos não excedem os limites de exposição adotados pelo Brasil em lugares onde existe vivência de seres humanos permanentemente, ou para proteção contra danos ocupacionais dos trabalhadores da área. O debate só passaria a ter nova importância, a meu ver, se surgissem fatos científicos novos, ou novas tecnologias ainda não provadas passassem a ser utilizadas.

(MPSC, 19/11/2014)

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